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Declaração de Saída Definitiva do Brasil

Atualizado: 2 de jul. de 2023



Temos por objetivo esclarecer dúvidas acerca da Declaração de Saída Definitiva do Brasil, um tópico que gera muita incerteza. Antes de partirmos para o tema propriamente dito, gostaríamos de apresentar alguns conceitos para melhor entendimento diante de sua situação.

Dos mais comuns, enquadra-se como residente no Brasil a pessoa física que:


⦁ Resida no país em caráter permanente; ou

⦁ Que ingresse no país com visto permanente na data de chegada ou com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício, na data que complete 184 dias sendo consecutivos ou não de permanência no Brasil dentro de um período de até 12 meses.


Considera-se como não residente a pessoa física que:


⦁ Não resida ou que se retire do Brasil em caráter permanente de sua data de saída do país; ou

⦁ Que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias consecutivos ou não num período de 12 meses ou ainda que se ausente do país em caráter temporário a partir do dia seguinte aquele em que complete os 12 meses estabelecidos e consecutivos de ausência.


Diante disto, quem deve então apresentar a Declaração de Saída Definitiva?

De maneira simplificada, a pessoa que se ausente do Brasil em:

  • Caráter ou ânimo definitivo; ou

  • Caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

E qual é, de fato, a data da Saída Definitiva?

A data da saída definitiva será quando o indivíduo deixar o país, podendo ser considerada a data de embarque ou quando posteriormente chegar em seu destino e sentir o ânimo definitivo. Desta forma, caso ela saia do território nacional e não tenha este intuito definitivo, será definido, portanto, após os 12 primeiros meses consecutivos de residência no exterior, sendo considerada a data que completa um ano desde que deixou o Brasil.

Um caso muito comum, são os brasileiros que saem do Brasil sem um posicionamento referente à data de saída, pois muitos ingressam novamente poucos meses depois e não chegam a completar 12 meses no exterior. Podemos ressaltar que é interessante estudar em qual destas viagens de vinda ao país ou ida ao exterior, de fato, se formalizou o caráter permanente e utilizar-se desta data de viagem em particular para caracterizar a data da saída.

Após este processo, o indivíduo poderá manter seus rendimentos no Brasil e precisará recolher seus impostos agora enquadrados como não residente. Temos muitos artigos voltados para a situação do não residente e sua relação com o Brasil e você pode encontrá-los no Blog.

Qual é o processo e como deve ser feito a Saída Definitiva?

Existem dois passos para concluir esse processo e regularizar a situação para fins fiscais com a Receita Federal. No primeiro momento, deve-se realizar a Comunicação de Saída Definitiva e, posteriormente, a Declaração de Saída Definitiva.

Comunicação de Saída Definitiva do País

Como comentado anteriormente, deve ser feito a comunicação se você está saindo do Brasil com caráter definitivo ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário. Desta forma, a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) pode ser apresentada na data em que a pessoa sair do solo brasileiro até o último dia de fevereiro do ano seguinte.


Portanto, para fins de exemplo, um indivíduo que saiu definitivamente em 21 de abril de 2021 tem até o último dia de fevereiro de 2022 para apresentar a CSDP e informar em qual data saiu do país.

É informado à Receita Federal e permitido a impressão de uma carta padrão para ser entregue a cada fonte pagadora que a pessoa tenha deixado no Brasil.

Aqui você pode acessar mais informações sobre o que é e como apresentá-la diretamente do site do governo.

Declaração de Saída Definitiva do País

A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a Declaração de Imposto de Renda que deve ser feita e entregue à Receita Federal pelo indivíduo que está deixando o país com ânimo definitivo e, de fato, não pretende voltar a morar ou residir no Brasil, ou ainda, por quem se enquadre na condição de não residente.

A DSDP é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual, onde deve ser escolhida a opção “Declaração de Saída Definitiva”, sendo a última declaração de imposto de renda (DIRPF) da pessoa.

É importante lembrar que todos os rendimentos anteriores à data da saída, inclusive os saldos bancários, devem ser preenchidos na declaração. Assim, os rendimentos posteriores não são mais informados dentro deste programa.

A falta de apresentação da declaração pode acarretar ao contribuinte às seguintes penalidades:

  • Existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; ou

  • Não existindo imposto devido, multa de R$165,74.

Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional e não apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País e/ou nem a Declaração de Saída Definitiva do País, seus rendimentos do exterior serão tributados nos termos previstos em Lei durante e depois dos primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída.

O CPF continua sendo válido e a Receita Federal entende que você é não residente.

Temos um vídeo no canal explicando a diferença da CSDP e DSDP:




Todas as informações tiveram como base o entendimento da IN SRF Nº 208 - 2002 (fazenda.gov.br) e as páginas propriamente ditas do site do Governo e da Receita Federal.

Acompanhe nosso Blog para estar sempre atualizado sobre as últimas notícias. Caso precise fazer a Declaração de Saída Definitiva, não hesite em entrar em contato conosco.

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