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Rendimentos no Exterior – Tributação Brasil e Reino Unido

Atualizado: 20 de jun. de 2023



Cada vez mais as pessoas mudam de um país a outro mantendo vínculos em cada país. Este artigo irá abordar o tem​a da tributação quando se mantém rendimentos em mais de um país, especificamente, no Brasil e no Reino Unido.


Tanto no Brasil quanto no Reino Unido, a pessoa que ali reside tem a obrigação de declarar os rendimentos naquele território e no mundo todo. Vejo equívocos acerca deste ponto e muitos, erroneamente, acreditam que se declara no Brasil o que se ganhou no Brasil e no Reino Unido rendimentos ali auferidos.

Brasil A pessoa residente no Brasil que preenche os requisitos para precisar fazer a Declaração de Ajuste Anual deve, declarar patrimônio e rendimentos no Brasil e no exterior. Isto inclui contas bancárias que possua em outros países.

Há situações em que a pessoa estaria “isenta” de fazer declarações no Brasil tendo em vista que seus rendimentos estavam abaixo dos limites estabelecidos. No entanto, ao incluir rendimentos e bens no exterior, acaba por ultrapassar os limites de isenções e precisaria fazer sua Declaração de Ajuste Anual.

Ao sair do país e passar a residir no exterior o correto é fazer a Declaração de Saída Definitiva e, a partir de então, não mais se declara no Brasil o que auferiu no exterior. Faz-se a saída definitiva uma vez, e contas bancárias, patrimônio, rendimentos no exterior após a data da saída não mais são declarados à Receita Federal. Desta maneira, se no futuro regressar ao Brasil com dinheiro, não haverá incidência de imposto de renda nas quantias recebidas/acumuladas no exterior enquanto não residente no Brasil.

Uma das grandes dificuldades que brasileiros encontram a respeito da saída definitiva é que, a partir do momento em que se declara, passa a ser equiparado a um estrangeiro. Portanto, encontrará mais dificuldades para abrir contas bancárias, investir, ou mesmo para transformar a atual conta bancária em conta bancária de não residente.

A tributação do não residente no Brasil também é diferenciada e merece atenção. Rendimentos provenientes de aluguel, por exemplo, são tributados em 15% na data do recebimento. Embora tenham a mesma alíquota de 15%, os ganhos de capital perdem certas isenções que existem para o residente.

Para mais informações sobre a saída definitiva, sugiro que assistam a vídeos que disponho no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=hRGd3ibiWIA


A grande preocupação geralmente é se, ao declarar no Brasil rendimentos no exterior, haverá incidência de impostos. Isto depende do país onde se auferir os rendimentos e se há um acordo para se evitar a bitributação.

A título de ilustração, embora não exista acordo formal, o regime de reciprocidade estabelece que é compensável no Brasil o imposto já pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha e no Reino Unido, observados alguns limites.

Em relação aos Estados Unidos, é compensável apenas quando se tratar de imposto federal.

Além da Declaração de Ajuste Anual (IRPF), residentes no Brasil detentores de ativos no exterior acima de US$100.000 devem apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior diretamente ao Banco Central do Brasil.


Alguns planos foram feitos para que residentes e domiciliados no Brasil pudessem declarar bens e contas no exterior. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) teve como objetivo permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no País. Mais informações: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria

A pessoa que mantém seu status de residente no Brasil, ao decidir por remeter ao Brasil valores adquiridos no exterior, pode dar incidência a impostos se tais valores não foram originalmente declarados à Receita Federal. Coloco-me à disposição para analisar cada caso.

Reino Unido Diferentemente, o Reino Unido tem dois regimes disponíveis às pessoas que vieram do exterior e ainda possuem rendimentos no exterior.

Tributação de rendimentos no exterior é, certamente, um assunto complexo, mas de forma generalizada, a pessoa deve declarar no Reino Unido de acordo com estas regras: - Não Residente no Reino Unido – declara somente rendimentos ali auferidos;

- Residente e domiciliada no Reino Unido – declara rendimentos no Reino Unido e em todo o mundo.


HMRC entende que domicílio é um conceito distinto de residência. Domicílio seria o país onde a pessoa tem um forte vínculo e há regras bem específicas para se determinar o domicílio da pessoa, mas, geralmente, pessoas que nasceram no exterior e mudaram para o Reino Unido nos primeiros anos podem manter a classificação de domiciliados no exterior (Non-Dom). Neste caso, o Non-Domiciled tem algumas opções em relação a como declarar os rendimentos no exterior nos primeiros 6 anos de residência no Reino Unido:


Arising Basis – declara no Reino Unido todos os rendimentos obtidos no mundo, fazendo abatimentos previstos em legislação em relação a impostos já pagos no local de origem desses rendimentos;


Remittance Basis – declara no Reino Unido rendimentos ali auferidos e rendimentos do exterior que foram trazidos. Rendimentos obtidos no exterior e que não foram remetidos ao Reino Unido não são declarados.


A pessoa pode fazer a escolha entre Arising Basis ou Remittance Basis ano a ano, portanto, Remittance Basis pode ser uma boa alternativa em determinado ano onde houve ganhos maiores e não se deseja enviar os rendimentos ao Reino Unido.


Embora pareça ser um método bom, traz algumas desvantagens, pois se perdem isenções que seriam disponíveis pelo Arising Basis e, se no futuro, decidir por remeter aqueles fundos ao Reino Unido, poderá ter tributação cabível.


Após 6 tax years já residindo no Reino Unido, a Remittance Basis ainda pode ser usada mas traz uma taxa anual que vai aumentando de £30,000 até £90,000, fazendo com que tal possibilidade não seja viável.


Tenho notado brasileiros se deparam com esta situação no momento em que resolvem trazer valores significativos do exterior para o Reino Unido para a compra de um imóvel, valores estes que nunca tinham sido aqui declarados.


Rendimentos no exterior abaixo de £2,000 e não remetidos ao Reino Unido não precisam ser declarados. Valores que tenham sido remetidos do exterior para o Reino Unido ou rendimentos acima de £2,000 por ano são declarados através do Self Assessment Tax Return.


Maiores informações podem ser obtidas:


Residência para fins fiscais e as regras para non-domiciled são sujeitas a mudanças. Sendo esta sua situação, entre em contato conosco ou entre em contato com uma especialista nesta área para melhor assessorá-lo com um planejamento adequado.


Troca Automática de Informações entre os Países

Outro aspecto que tem sido muito abordado na mídia é acerca da troca automática de informações bancárias com o objetivo de evitar evasão fiscal e coibir corrupção, terrorismo e crime organizado.


A Receita Federal do Brasil regulamentou e tornou operacional o procedimento de troca de informações automática com mais de 100 países. Tanto o Brasil quanto o Reino Unido são signatários deste acordo, com trocas iniciando em 2017 e 2018. A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária pode afetar pessoas que tenham conta bancária em mais de um país e não tenham declarado corretamente.


Este acordo se baseou na troca que já está em funcionamento com os Estados Unidos nos termos do tratado FATCA, onde são coletadas e reportadas informações referentes a saldos, rendimentos pagos ou creditados, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas.


Uma das consequências deste acordo é que estrangeiros passaram a receber cartas de seus bancos pedindo que confirme seu tax residence status. Estas informações estão sendo coletadas para que instituições possam cumprir com as obrigações Common Reporting Standard (CRS), possibilitando a troca automática de informações que se dará anualmente.


Este texto é informativo com base em legislação na data de postagem e não constitui aconselhamento tributário. Recomendo que leitores obtenham o parecer de um profissional qualificado para cada caso específico.


Fique à vontade para deixar uma pergunta pontual nos comentários abaixo e farei o possível para responder.


Fico também à disposição para uma consulta (pessoalmente ou online) onde podemos melhor discutir seu caso específico. Agendamento pelo info@fernandaellis.com ou através do link:

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